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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Devido Processo Legal e Duplo Grau de Jurisdição

 O devido processo legal, previsto no artigo 5º da CF é com certeza a maior essência do nosso sistema processual, sendo que todos os demais princípios processuais derivam dele. Tal princípio encontra-se substantivado em nossa carta magma no artigo 5º incisos XXXV, LV.

É patente destacarmos que, quando falamos em devido processo legal, estamos abordando todos os princípios processuais que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sendo assim falar do mesmo é falar em garantir direitos com igualdade, é falar em dar as partes, litigantes, instrumentos processuais capazes de solucionar o conflito de interesses existente entre elas.

Ademais, ressalta-se que, o devido processo consiste na principal ferramenta processual existente, ou seja, o processo, seus atos, decisões e demais questões que eventualmente apareçam no decorrer de uma demanda, para que sejam eivados de legalidade devem seguir as regras preestabelecidas no código e obedecer tudo que declina a nossa legislação sobre o devido processo legal.

No que tange ao duplo grau de jurisdição podemos dizer que, consiste no direito de uma decisão proferida por um juiz de 1ª instância ser revista por um juiz de 2ª instância, ou seja, a decisão proferida pelo juízo “a quo”, pode ser reapreciada e modificada pelo juízo “ad quem”.

É importante mencionarmos que não há previsão expressa na Constituição Federal a respeito do duplo grau de jurisdição. A existência do duplo grau de jurisdição deriva da previsão constitucional da existência de tribunais que em sede de recursos, reexamina a matéria conhecida por juízes ou tribunais de instância imediatamente inferior.

O duplo grau de jurisdição é uma ferramenta processual que garante um julgamento mais justo e ainda mais fundamentado, pois em sede de 2º grau de jurisdição a decisão é proferida por um colegiado de julgadores mais experientes e presume-se que tenham maior conhecimento do que o juiz que prolatou a 1ª decisão.

No mais, se destaca que o duplo grau de jurisdição em sua essência garante a entrega da tutela a quem efetivamente ela pertença, tendo em vista que nesta ocasião é feita uma análise mais minuciosa da lide, evitando desta forma qualquer possibilidade de erro material na decisão que, será proferida pelo colegiado de julgadores ou desembargadores.

Finalmente é relevante declinarmos que, a presença do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal nas demandas processuais judiciais e também administrativas constituem garantia de que, o Estado após analisar os fatos e as provas entregará e declarará o direito a quem efetivamente pertença.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: MENOS FORMALISMO E MAIS DIREITOS

Sabemos que, o processo visa entregar a tutela pleiteada com equidade, imparcialidade e celeridade, por meio da aplicação da norma processual ao direito material violado.


É cediço também que, o princípio da instrumentalidade das formas é uma das bases norteadoras do direito, sendo que, o mais importante é a entrega da tutela a quem ela pertença efetivamente e não o apego ao formalismo excessivo e desnecessário


Partindo da ideia de que o processo é técnica, mas que temos em sua essência uma série de princípios que visam cada vez mais entregar a tutela com celeridade e garantir às partes o acesso ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.


A partir das ideias supracitadas nota-se a importância do principio da fungibilidade como mais uma ferramenta garantidora do duplo grau de jurisdição, do amplo acesso à justiça e demais princípios constitucionais garantidores do devido processo legal.


O princípio da fungibilidade consiste basicamente, no âmbito processual, na possibilidade de conhecer um recurso por outro, evitando que o mero formalismo bloqueie do judiciário a possibilidade de conhecer o processo em sua plenitude. Falar em fungibilidade recursal é falar em duplo grau de jurisdição, é dar efetividade ao devido processo legal, enfim é garantir justiça com equidade a todos.


Para a aplicação da fungibilidade em nosso direito, a doutrina e a jurisprudência exigem alguns requisitos quais sejam, a existência de duvida objetiva, a inexistência de erro grosseiro e ou má-fé e também a tempestividade.


Presentes tais requisitos, é possível a aplicação da fungibilidade nos recursos, em especial nos institutos da apelação, agravos e embargos, destacando a sua importância como uma ferramenta garantidora do duplo grau de jurisdição e também do devido processo legal.


É necessário lembrarmos da importância do desapego ao formalismo excessivo em prol da entrega da tutela com mais efetividade, celeridade e relevância, equilibrando as partes e trazendo segurança jurídica e também social, itens estes fundamentais neste contexto de mudanças e de globalização do pensamento.