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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: MENOS FORMALISMO E MAIS DIREITOS

Sabemos que, o processo visa entregar a tutela pleiteada com equidade, imparcialidade e celeridade, por meio da aplicação da norma processual ao direito material violado.


É cediço também que, o princípio da instrumentalidade das formas é uma das bases norteadoras do direito, sendo que, o mais importante é a entrega da tutela a quem ela pertença efetivamente e não o apego ao formalismo excessivo e desnecessário


Partindo da ideia de que o processo é técnica, mas que temos em sua essência uma série de princípios que visam cada vez mais entregar a tutela com celeridade e garantir às partes o acesso ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.


A partir das ideias supracitadas nota-se a importância do principio da fungibilidade como mais uma ferramenta garantidora do duplo grau de jurisdição, do amplo acesso à justiça e demais princípios constitucionais garantidores do devido processo legal.


O princípio da fungibilidade consiste basicamente, no âmbito processual, na possibilidade de conhecer um recurso por outro, evitando que o mero formalismo bloqueie do judiciário a possibilidade de conhecer o processo em sua plenitude. Falar em fungibilidade recursal é falar em duplo grau de jurisdição, é dar efetividade ao devido processo legal, enfim é garantir justiça com equidade a todos.


Para a aplicação da fungibilidade em nosso direito, a doutrina e a jurisprudência exigem alguns requisitos quais sejam, a existência de duvida objetiva, a inexistência de erro grosseiro e ou má-fé e também a tempestividade.


Presentes tais requisitos, é possível a aplicação da fungibilidade nos recursos, em especial nos institutos da apelação, agravos e embargos, destacando a sua importância como uma ferramenta garantidora do duplo grau de jurisdição e também do devido processo legal.


É necessário lembrarmos da importância do desapego ao formalismo excessivo em prol da entrega da tutela com mais efetividade, celeridade e relevância, equilibrando as partes e trazendo segurança jurídica e também social, itens estes fundamentais neste contexto de mudanças e de globalização do pensamento.

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